Edição: 15ª Edição | Volume: 4
Autor: Fredie Didier Jr. | Hermes Zaneti Jr.
Acabamento: Capa Dura
ISBN: 9786556804309
Data de Publicação: 11/01/2021
Formato: 24 x 17 x 4.5 cm
Páginas: 992
Peso: 1.43kg
Sinopse
O LEITOR ENCONTRARÁ: - Jurisprudências ocorridas em 2020 - Decisões do STF - Tabelas e esquemas para melhor compreensão do assunto - Quadros comparativos POR QUE ESCOLHER O LIVRO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL? O ano de 2020 foi atípico em todos os aspectos. A pandemia causada pelo novo coronavírus, a qual deixará uma marca indelével em nossas vidas, foi a responsável por duas das três emendas promulgadas no ano. A Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. A Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, adiou as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. A Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, única não relacionada aos impactos causados pela Covid-19, estabeleceu critérios de distribuição da cota municipal do ICMS, disciplinou a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, tratou do planejamento na ordem social e dispôs sobre o Fundeb, transformando-o em um fundo permanente. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podem ser destacadas, dentre os julgados de maior repercussão, as decisões envolvendo dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que autorizavam a requisição de bens e serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (ADI 6.362/DF), conferiam à União o monopólio para regulamentar as medidas a serem tomadas para o combate à pandemia (ADI 6.343 MC-Ref/DF) e autorizam a determinação compulsória de vacinação (ADIs 6.586/DF e 6.587/DF; ARE 1.267.879/DF). No âmbito do controle de constitucionalidade o Tribunal reconheceu a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por vício na manifestação de vontade do parlamentar (ADIs 4.887/DF, 4.888/DF e 4.889/DF), bem como de interposição de recurso da decisão que indefere o ingresso do “amicus curiae” nos processos de controle abstrato (ADI 3.396 AgR/DF). Em matéria de direitos fundamentais, considerou constitucional a alteração de etapas de concurso público em razão de crença religiosa, assim como o estabelecimento de critérios alternativos para exercício de deveres funcionais durante estágio probatório. A presente edição traz essas e outras decisões relevantes proferidas no decorrer do ano, sempre com o intuito de manter o leitor informado e atualizado. Que possamos extrair aprendizados das duras lições de 2020; que tenhamos dias melhores em 2021! O AUTOR