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A quinta fase da sociologia do direito - o cruzamento da teoria comunicativa de Jürgen Habermas com a teoria sistêmica de Niklas Luhmann - 1ª Edição | 2020
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Edição: 1ª Edição
Autor: Adalberto Narciso Hommerding
Acabamento: Brochura
ISBN: 9786586093476
Data de Publicação: 01/01/2020
Formato: 23 x 16 x 1.5 cm
Páginas: 234
Peso: 0.326kg


Sinopse

A Sociologia do Direito é um ramo novo do saber tanto para esta ciência quanto para aquela; de um lado, no quadro da Sociologia não é novidade dizer que a fenômeno jurídico se torna central para as análises de uma sociedade dita moderna, uma vez que a organização social, baseada em esquemas de legitimidade divina, resta superada pelo Estado de Direito. Não é por acaso que os founding fathers da Sociologia (Marx, Durkheim e Weber) gastam tantas linhas em seus trabalhos a respeito do Direito. De outro lado, no que diz respeito ao Direito, o uso das ferramentas da Sociologia para compreender não somente o que está posto ? as normas jurídicas ? quanto aquilo que precede, influencia e/ou modifica o Direito positivado é algo bastante recente, e, para alguns, marginal. Veja-se. O uso da expressão marginal serve tanto para reafirmar que ainda hoje a Sociologia do Direito se encontra em uma margem, como diria Arnaud, oposta ? no mínimo, ao largo ? das visões costumeiras de uma ciência jurídica baseada no dever-ser quanto para expressar que a Sociologia do Direito ainda não é vista com bons olhos pela comunidade jurídica. Os sociólogos do Direito são os rebeldes e, portanto, não são cientistas. A obra que tenho a honra de prefaciar vai na contramão das afirmações retrorreferidas. Inscreve-se na perspectiva rebelde (Boaventura) e marginal (Arnaud) da Sociologia do Direito. Ao menos, em minha opinião, essas duas qualidades, desbravadas em um texto limpo e, concomitantemente, denso, revelam um verdadeiro cientista do Direito. O lugar de fala de Adalberto, ainda, traz consigo algo bastante interessante. Um magistrado, figura tantas vezes objeto de estudo da Sociologia do Direito, escreve sobre a Sociologia do Direito. Uma legítima observação da observação.
SUMÁRIO

AGRADECIMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

PREFÁCIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

CAPÍTULO I A TEORIA DOS SISTEMAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

I.1. As três matrizes da teoria jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

I.1.1. A matriz analítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

I.1.2. A matriz hermenêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

I.1.3. A matriz da teoria pragmático-sistêmica . . . . . . . . . . 23

I.2. Falando sobre Teoria dos Sistemas.................. 24

I.2.1. A Teoria Geral dos Sistemas de Ludwig von Bertalanffy . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

I.2.2. A visão sistêmica e cibernética do Direito, a noção de sistema e a necessidade da aquisição de uma visão sistêmica: a contribuição de Ernesto Grün . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

I.2.2.1. Subsistema, sistemas fechados e sistemas abertos, ambiente, autonomia e autopoiese . . . . . . . . . . . . . . . 33

I.2.2.2. Cibernética e controle . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

I.2.2.3. O enfoque sistêmico-cibernético do Direito . 38

I.3. A contribuição de Maturana e Varela................ 44

CAPÍTULO II A TEORIA SISTÊMICA DE NIKLAS LUHMANN . . . . . . . . . . . . . 47

II.1. A mudança de paradigma, a complexidade social e o Direito reflexivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

II.2. Quais são as principais influências teóricas na obra de Niklas Luhmann? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

II.2.1. A 1ª influência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

II.2.2. A 2ª influência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

II.2.3. A 3ª influência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

II.3. Sistema, ambiente e comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . 58

II.4. A autorreferência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

II.5. Os três obstáculos epistemológicos à teoria sociológica oriundos da tradição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

II.6. Forma e distinção sistema-ambiente . . . . . . . . . . . . . . . 69

II.7. Comunicação e auto-observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

II.8. Autopoiese e sistemas autopoiéticos . . . . . . . . . . . . . . . 85

II.9. Clausura operacional e acoplamento estrutural . . . . . . 89

II.10. Acoplamento estrutural e linguagem . . . . . . . . . . . . . 94

II.11. A clausura estrutural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

II.12. Mundo, complexidade, contingência, sociedade do mundo e diferenciação funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

II.13. Meios de comunicação e distinção entre meio e forma . . . 104

II.14. A linguagem como meio fundamental de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107

II.15. Teoria dos Sistemas, decisão judicial e complexidade . . 117

II.16. Autopoiesis e evolução jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

CAPÍTULO III A VISÃO PROCEDIMENTAL DE JÜRGEN HABERMAS . . . . . . 137

III.1. Considerações iniciais sobre liberdade e autonomia . 137

III.2. Razão, esfera pública e discurso . . . . . . . . . . . . . . . . 139

III.3. Racionalidade comunicativa e linguagem . . . . . . . . . 143

III.4. Moralidade, Ética e Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

III.5. Direito e deliberação.......................... 149

III.6. A título de conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

CAPÍTULO IV TEORIA SISTÊMICA NA ACADEMIA E NA JURISDIÇÃO . . . . 159

IV.1. Considerações iniciais sobre a teoria sistêmica na Academia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

IV.1.1. A racionalidade legislativa como garantia da nãoamputação da cidadania: os descaminhos do direito como controle social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160

IV.1.2. O paradoxo da política legislativa da mediação de conflitos judicializados: uma crítica a partir da teoria sistêmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173

IV.1.3. Internet & Direito Penal. (Ir)racionalidade penal, complexidade social e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . 196

IV.1.3.1. Internet & Direito Penal . . . . . . . . . . . . . 197

IV.1.3.2. (Ir)racionalidade penal, complexidade social e direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210

IV.2. Teoria sistêmica na jurisdição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
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Ruim Bom

Etiquetas: Filosofia do direito, filosofia Jurídica, teoria geral do direito, ética jurídica, jusfilosófica, conceitos filosóficos, sistemas de idéias, direito e justiça, direito e poder, direito e sensibilidade, democracia, cosmopolitismo, justiça, direito, liberdade