Edição: 7ª Edição
Autor: Antonio Jeová Santos
Acabamento: Capa Dura
ISBN: 9788544229972
Ano de Publicação: 2019
Formato: 23 x 16 x 3.5 cm
Páginas: 720
Peso: 0.99kg
Sinopse
O LEITOR ENCONTRARÁ:
- Carga probatória dinâmica introduzida no CPC/2015
- Abandono afetivo
- Mala práxis médica
- Meios de comunicação: notícias falsas e inexatas
- Marco civil da internet
- Cyberbullying
- Ofensa à estética
- Abalo de crédito
- Discriminação injusta
- Estatuto do torcedor
- Aspectos processuais do dano moral
- Direito de resposta
POR QUE ESCOLHER O LIVRO DANO MORAL INDENIZÁVEL?
O Brasil vive uma época turbulenta. A animosidade entre pessoas ou entre grupos brota diante da mais mínima palavra proferida em discordância num eventual diálogo. A truculência tem sido a marca da nossa época. A educação é produto escasso. Temos um déficit difícil de ser manejado quando é necessária a convivência social. Tome como exemplo o viver em prédio regido pelas regras do condomínio edilício. Ao menor problema causado pelo vizinho, surge a briga, o enxovalho, a palavra proferida em tom furibundo... enfim, o dano moral. A temperança e o comedimento estão ausentes da alteridade, ao passo que o furor, o exagero, o desrespeito e a imprudência reluzem em cada passo das nossas vidas. Daí a importância da constante atualização deste livro que, graças à generosidade dos leitores, tem alcançado várias tiragens. Nesta edição estão presentes as mais recentes diretrizes da jurisprudência, sobretudo a emanada do Superior Tribunal de Justiça, bem como, “a culpa lucrativa” como fator de consideração pelo juiz no momento da atribuição do montante ressarcitório. Com base na “culpa lucrativa”, tive a ousadia – e por isso peço perdão aos doutos – de acrescentar ao critério bifásico para encontrar-se o montante de indenização do dano moral, criação genial do Superior Tribunal de Justiça, em especial do seu Ministro Luiz Felipe Salomão, mais um dado que somariam três, transformando o instante da fixação da indenização em trifásico. A reforma trabalhista dada a lume no ano de 2017 mereceu um tópico com ácida crítica ao legislador que desdenhou de entendimento pacífico e trouxe de volta o injusto e iníquo sistema de tarifamento do dano extrapatrimonial (sic). Fechamento: 01.08.19