Coletânea comemorativa aos 5 anos da defensoria pública de Santa Catarina - 1ª Edição | 2018
R$75,00
2x de R$37,50    
1x R$75,00 sem juros 2x R$37,50 sem juros

Modelo:: Livro
Produto em estoque


Calcule o frete para sua região

Edição: 1ª Edição
Autor: Edison Schimitt (Organizador) | Daniel Bastos (Organizador) | Conceição Sabat (Coordenador) | Thiago Neves (Coordenador)
Acabamento: Brochura
ISBN: 9788594772671
Data de Publicação: 21/12/2018
Formato: 23 x 14 x 2 cm
Páginas: 191
Peso: 0.26kg


Sinopse

É de conhecimento comum que, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado brasileiro tornou-se politicamente comprometido com a consecução da Justiça Social. Assim, fez-se necessário que a estrutura estatal se redirecionasse, voltando-se à realização dos anseios sociais reconhecidos pelos princípios constitucionais da nova Ordem. Exatamente por isso, a própria Constituição Federal trouxe em seu bojo os instrumentos garantidores dos inúmeros direitos que previu (a impossibilidade de se excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito; a garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório nos processos judiciais e administrativos; a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, entre tantos outros). No campo pertinente ao objeto de discussão, a fim de conferir eficácia plena ao intento constitucional, previu-se a forma pela qual o Estado brasileiro prestaria a assistência jurídica gratuita ao cidadão. Isso porque era indispensável disciplinar, em sede constitucional, a Instituição por meio da qual o Estado tornaria efetivo o direito previamente insculpido no texto da Carta Política. Foi em virtude desse raciocínio lógico que se instituiu a Defensoria Pública como Função Essencial à Justiça e se lhe atribuiu a incumbência de orientar, assistir e defender, em todos os graus, os necessitados. O legislador constituinte previu no rol dos direitos e garantias individuais o acesso à justiça gratuita a todo e qualquer cidadão hipossuficiente e, ao mesmo tempo, determinou de forma expressa qual seria a Instituição do Estado responsável pela materialização do direito pela via da prestação do serviço público. Dando cumprimento à CRFB, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados. Apesar da expressa previsão constitucional e da existência da LC 80/94, o Estado de Santa Catarina não implantou – até o ano de 2013 – sua Defensoria Pública, e o que existiu por quase 25 (vinte e cinco) anos foi uma sistema de prestação de assistência judiciária gratuita denominado Defensoria Dativa. Em 14 de março de 2012 o Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e, por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das leis de Santa Catarina que dispunham sobre a assistência judiciária gratuita realizada por meio da Defensoria Dativa, bem como determinou a implantação da Defensoria Pública no Estado em até 12 (doze) meses. Ante a decisão proferida pelo STF, mais de 20 (vinte) anos após a promulgação da Constituição da República, o Estado de Santa Catarina promoveu as alterações legislativas necessárias para implantação da Defensoria Pública nos moldes constitucionais.
A (IM)POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIÊNIO DE
ATIVIDADE JURÍDICA NOS CONCURSOS PARA DEFENSOR PÚBLICO 15
Thiago Burlani Neves
A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MECANISMO DE
ENFRENTAMENTO À COLONIALIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA. . . . 37
Thiago Burlani Neves
Fernanda Mambrini Rudolfo
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL EM
SANTA CATARINA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
Caroline Köhler Teixeira
Renê Beckmann Johann Júnior
SE QUEM DENUNCIOU PEDIU A ABSOLVIÇÃO, O QUE COMPETE
AO JUDICIÁRIO FAZER?. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .103
Gabriela Souza Cotrim
ATENUANTE INOMINADA: UMA PÁGINA EM BRANCO A SER
ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .119
Renê Beckmann Johann Júnior
O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE
DAS DECISÕES QUE INDEFEREM MEDIDAS CAUTELARES OU
ANTECIPATÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .135
Djoni Luiz Gilgen Benedete
O ERRO DE CAPITULAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL
ACUSATÓRIA E SUA REPERCUSSÃO NO PROCESSO PENAL:UMA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 383 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .155
Valentim Hodecker Junior
RELATÓRIO – UM ANO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA. . . . . . . . . . . .181
Carlos Azeredo da Silva Teixeira
Nota: HTML não suportado.
Avaliação
Ruim Bom

Etiquetas: Defensoria Pública, Acesso a  Justiça, Direito Administrativo, Recursos Processo Penal