Os tribunais de contas e a declaração de inelegibilidade - 1ª Edição | 2020
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Edição: 1ª Edição
Autor: Julianne Da Nóbrega Vilela
Acabamento: Brochura
ISBN: 9788594774828
Data de Publicação: 01/04/2020
Formato: 23 x 16 x 1 cm
Páginas: 122
Peso: 0.192kg


Sinopse

Essenciais, mas pouco explorados no meio jurídico, os Tribunais de Contas acabam tendo competências pouco compreendidas pelo público em geral, o que se pretende mudar por meio dessa obra. Aqui, eles são estudados sob novas perspectivas - quanto à sua natureza, importância e atuação -, além de se esclarecer a competência dessas Cortes em apresentar a palavra final no julgamento das contas dos ordenadores de despesa, uma vez que a Constituição Federal não destinou a qualquer outro órgão da Administração Pública a mesma especialização nessa matéria, convidando o leitor a pensar na presente competência como uma verdadeira atuação judicante. Avalia-se, ademais, com profundo debruçar no entendimento dos Tribunais Superiores do país e, principalmente, do Supremo Tribunal Federal, se é ou não possível que essa competência judicante dos Tribunais de Contas seja exercida quando o ordenador de despesa também ostenta o caráter de chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo, uma vez que somente nessa forma de atuação seria possível exigir dos gestores faltosos os eventuais ressarcimentos, aplicar-lhes as multas devidas e, além disso, declarar a inelegibilidade daqueles responsáveis em razão da reprovação de suas contas, de acordo com as normas da Lei das Inelegibilidades e da Lei da Ficha Limpa.
SUMÁRIO
1- APRESENTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .13
2 - CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E OS TRIBUNAIS DE CONTAS . .17
2.1. CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO..............19
2.2. O CONTROLE DE CADA PODER ............................22
3 - CONHECENDO OS TRIBUNAIS DE CONTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .27
3.1. ESTRUTURA ..............................................29
3.2. AUTONOMIA..............................................34
3.3. O TRIBUNAL DE CONTAS E OS PODERES ESTATAIS...........36
4 - COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .43
4.1. COMPETÊNCIA JUDICANTE................................44
4.2. COMPETÊNCIA FISCALIZADORA ...........................50
4.3. COMPETÊNCIA SANCIONADORA...........................51
4.4. COMPETÊNCIA CONSULTIVA ..............................53
4.5. COMPETÊNCIA INFORMATIVA .............................54
4.6. COMPETÊNCIA CORRETIVA................................55
4.7. COMPETÊNCIA NORMATIVA ...............................55
4.8. COMPETÊNCIA REFERENTE À OUVIDORIA..................56
5 - DIFERENÇAS ENTRE EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO E
JULGAMENTO DE CONTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .59
5.1. O PRINCÍPIO DA REDUNDÂNCIA APLICADO ÀS
COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS .....................68
5.2. HIPÓTESES DE CABIMENTO DAS COMPETÊNCIAS
JUDICANTE E INFORMATIVA ...................................71
6 - AS NOVAS INELEGIBILIDADES DA LEI COMPLEMENTAR N .o
64/1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .75
6.1. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DETERMINAR A REJEIÇÃO
DAS CONTAS DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO ..............80
6.2. OS TRIBUNAIS SUPERIORES E A INTERPRETAÇÃO DA
MATÉRIA ......................................................86
7 - A LEI DA FICHA LIMPA E O ART . 1o, INCISO I, ALÍNEA G, DA
LEI COMPLEMENTAR N .o 64/1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .93
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Ruim Bom

Etiquetas: Direito financeiro, Direito tributário, Administração tributária, Tributação, Análise e interpretação, Ricardo Lobo Torres, impostos, tributos, reforma tributária, governo federal, uerj, direito fiscal, administração fiscal, erário público, mercado de capitais, sistema financeiro nacional, coaf, conselho de recursos do sistema financeiro nacional, banco central, bacen, cvm, bolsa de valores, corretora de valores, direitos fiduciários, custódia de ações, investidor