Edição: 1ª Edição
Autor: Eduardo Januário Newton
Acabamento: Brochura
ISBN: 9786586093278
Data de Publicação: 01/01/2020
Formato: 21 x 14 x 1 cm
Páginas: 152
Peso: 0.226kg
Sinopse
É comum o uso da expressão “operadores do Direito” para se referir aos mais diversos profissionais que atuam no campo jurídico. Warat sempre criticou essa expressão alegando que o Direito não deve ser “operado” como se fosse uma máquina ou uma engrenagem. Aqueles que atuam na área do Direito – juízes, promotores, defensores, procuradores, delegados, advogados, professores e servidores da justiça – exercem inúmeras atividades que não devem, de maneira nenhuma, ser comparadas ao simples manejo de uma técnica, uma vez que envolvem as relações humanas e sociais. Da mesma forma, considerando a singularidade dos casos, o agir dos juristas não deve ser considerado como uma mera reprodução, como se a aplicação das normas jurídicas resultasse de um ato mecânico.
Para ele, o uso da expressão “operadores do Direito” é sintomático na medida em que revela o modo como o Direito vem sendo praticado desde o século XIX, com o advento do formalismo jurídico.
Em oposição à inspiração positivista que historicamente orientou a educação jurídica no Brasil, Warat sempre defendeu a formação de “atores do Direito”, capazes de protagonizar a transformação da realidade social tão prometida nas democracias constitucionais.
Pois Eduardo Januário Newton faz parte de uma jovem e corajosa geração de juristas que exerce, cotidianamente, o papel de protagonista na realização dos direitos e na promoção da cidadania.
Na Defensoria Pública, primeiro em São Paulo e depois no Rio de Janeiro, ele encontrou o ofício para o qual é vocacionado: a luta pelos direitos. Defensorar, eis o seu compromisso constitucional, exercido à risca. Assumindo a linha de frente, Eduardo é reconhecido por sua intransigência com a violação dos direitos fundamentais. Além de talentoso, qualificado e extremamente preparado, com pleno domínio das técnicas jurídicas, ele é marcado por sua capacidade de indignação. Custe o que custar, está sempre pronto para o enfrentamento.
PREFÁCIO 9
APRESENTAÇÃO 11
PARTE I REFLEXÕES DE UM INTRANSIGENTE DEFENSOR PÚBLICO
CAPÍTULO 1 – Um sonho, uma arte ou uma ciência? Reflexões de um Defensor Público inquieto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
CAPÍTULO 2 – Este é um manifesto defensorial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
CAPÍTULO 3 – O curriculum mortis de um Defensor Público. . . . . . . . . 23
CAPÍTULO 4 – Um silêncio, as manifestações e o direito processo penal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
CAPÍTULO 5 – A calculadora e o seu poder de convencimento em uma audiência realizada na Vara de Família. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31
CAPÍTULO 6 – O bêbado e o equilibrista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .37
CAPÍTULO 7 – A luta pela defesa contra os clichês punitivos – Uma sucinta análise sobre a realidade do Tribunal do Júri. . . . . . . . . . 41
CAPÍTULO 8 – Algumas considerações sobre o dia do Defensor Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
CAPÍTULO 9 – A requisição do preso para a entrevista prévia com o Defensor Público é possível? Um exame sobre a polêmica estabelecida no estado do Rio de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49
PARTE II CIDADANIA, HERMENÊUTICA, PROCESSO PENAL E OUTROS ÁCIDOS ENSAIOS CAPÍTULO 10 – Antes o 1º de abril fosse somente o dia da mentira, mas é a data da vergonha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
CAPÍTULO 11 – Futebol e autoritarismo não deve(ria)m se encontrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
CAPÍTULO 12 – Queimar a bandeira nacional possui alguma repercussão penal? Breves considerações sobre o comportamento dos argentinos incendiários em Copacabana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
CAPÍTULO 13 – Ternos e gravatas merecem uma séria discussão judicial? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73
CAPÍTULO 14 – Uma análise crítica sobre a benesse postulada pelo Poder Judiciário fluminense: o caso do auxílio-educação. . . . . . . . 79
CAPÍTULO 15 – Qual será o próximo privilégio? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85
CAPÍTULO 16 – Para tudo não acabar como as faculdades de direito das Organizações Tabajara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
CAPÍTULO 17 – O caso da faculdade com salas de aulas lotadas e o questionamento sobre os limites da atuação judicial. . . . . . . . . . . . . . 97
CAPÍTULO 18 – O pau que bate em Chico já não bate mais em Francisco. As incoerências aferidas em um modelo de cidadania juvenil que ainda não conseguiu ser efetivado. . . . . . . . . . . 103
CAPÍTULO 19 – O depoimento da autoridade público no juízo criminal goza de presunção? Reflexões sobre a república não efetivada e o manejo de uma hermenêutica sem facticidade. . . . . . . 109
CAPÍTULO 20 – No Rio de Janeiro, inventaram a reconsideração como requisito para o habeas corpus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
CAPÍTULO 21 – Inovar o acervo probatório no Júri é possível? Análise sobre as repercussões do novo julgamento decorrente de decisão manifestamente contrária a prova dos autos . . . . . . . . . . . 119
CAPÍTULO 22 – Algumas considerações necessárias sobre a audiência de custódia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129
CAPÍTULO 23 – Petição inicial que aponta para a ilegalidade da prisão ante a ausência da audiência de custódia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
CAPÍTULO 24 – Decisão liminar que reconheceu a ilegalidade da prisão em razão de não ter sido realizada a audiência de custódia. . 145
BIBLIOGRAFIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .149