A administração pública concretista de direitos fundamentais - um olhar para além do positivismo jurídico - 1ª Edição | 2019
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Marca:: Arraes Editores
Modelo:: Livro
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Edição: 1ª Edição
Autor: Sandro Lúcio Dezan (Organizador) | Henrique Geaquinto Herkenhoff (Organizador) | Jader Ferreira Guimarães (Organizador)
Acabamento: Brochura
ISBN: 9788582385814
Data de Publicação: 01/01/2019
Formato: 23 x 16 x 1.5 cm
Páginas: 103
Peso: 0.206kg


Sinopse

A presente obra investiga aspectos fundamentais da teoria da constitucionalização do direito administrativo e possui o mérito de assim proceder sob um olhar da fenomenologia. O texto debruça-se à análise da teoria da função atípica de concreção de normas jurídicas pelo Poder Executivo, sob um olhar pós-positivista que infere a ampliação das margens de interpretação da lei e da Constituição diretamente pela própria Administração Pública. Sob esses parâmetros e, sem embargo, considerando a existência de uma verdadeira crise da lei e da segurança jurídica que, paulatinamente, comprometem o Direito como norma dotada do escopo de justiça, delineiam-se as bases teóricas da relação formada, a partir do neoconstitucionalismo, entre o direito administrativo e a concretização de direitos fundamentais, à vista do fenômeno da constitucionalização dos ramos do direito, para situar o direito administrativo e a atividade hermenêutica da Administração Pública, epistemologicamente, sob a óptica de um Estado Constitucional e Democrático de Direito.
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 1
Capítulo 1
A RELAÇÃO ENTRE O FORMALISMO JURÍDICO E A
CRISE DO DIREITO. A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO
DA DICOTOMIA REALISMO-IDEALISMO E DOS REFLEXOS
JURÍDICOS POSITIVISTAS................................................................................. 7
1. FORMALISMO JURÍDICO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EXECUTIVA. UM MÉTODO CIENTÍFICO DA MODERNIDADE......... 10
1.1. A origem da idealização formal-cientificista do positivismo e o
seu legado jurídico.............................................................................................. 14
1.2. O direito, o formalismo e uma tentativa de segurança jurídica
pela óptica da vivência da Administração Pública....................................... 18
2. FORMALISMO JURÍDICO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCRETISTA. UMA TENTATIVA AINDA INSUFICIENTE
DE SUPERAÇÃO DA INSEGURANÇA JURÍDICA PELA
JURIDICIDADE AXIOMÁTICA. PRIMEIRO ENFRENTAMENTO:
O RECONHECIMENTO DO PROBLEMA.................................................... 22
2.1. A concepção de “ilícito jurídico” na modernidade e o seu
enfrentamento pela Administração Pública. Um inadvertido
“método” que leva à insegurança jurídica...................................................... 23
2.2. Administração Pública, para além da anomia a partir de
experiências de insegurança jurídica fundadas no positivismo
jurídico.................................................................................................................. 29
Capítulo 2
UMA SOCIEDADE HISTÓRICO-JURÍDICA SUPOSTAMENTE
PÓS-METAFÍSICA IDEALISTA E OS CAMINHOS DO DIREITO
DEÔNTICO-AXIOMÁTICO. O EXEMPLO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DEDICADA À CONCREÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. SEGUNDO ENFRENTAMENTO:
O “MÉTODO” EM PRÁTICA................................................................................ 37
1. O IDEAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITADA À
CONCREÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO
UM PRIMEIRO ESTÁGIO DA JURIDICIDADE........................................... 40
1.1. A tensão entre procedimentalismo e substancialismo e a
necessidade de deferência às funções constitucionais de
concretização de direitos fundamentais em países de
modernidade tardia (uma razão alheia à fenomenologia
do Direito)............................................................................................................ 41
1.1.1. Especificidades da legalidade e da juridicidade
administrativas que legitimam o substancialismo
constitucional da Administração Pública – legalidade
e juridicidade instrumentais às disposições principiológica
constitucionais..................................................................................................... 46
1.1.2. Substancialismo administrativo para a realização
de direitos fundamentais sociais – o exemplo do direito
à saúde................................................................................................................... 54
1.2. Para além de uma suposta concretização meramente
positivista de direitos fundamentais. Retomando o objeto:
uma questão de fenomenologia do Direito................................................... 59
2. O EXEMPLO DA APLICAÇÃO NORMATIVO-AXIOLÓGICA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO E
O MÉTODO CONSEQUENCIONALISTA RACIONALIZANTE
COMO RAZÃO SUFICIENTE ............................................................................. 69
2.1. O ideal não realizado de segurança jurídica, como efeito
inesperado do sistema dogmático-positivista ................................................ 73
2.1.1. Uma breve crítica ao positivismo jurídico pela óptica
da axiologia e dos valores jurídicos axiomáticos.......................................... 74
2.1.2. Continuidade crítica ao positivismo jurídico,
agora pela óptica da pseudossegurança jurídica que lhe
fundamenta – o problema da concepção estrita de norma......................... 76
2.2. A tese da “razão suficiente” econômico-consequencialista
adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário RE 381367 (“Desaposentação”)............................................ 80
CONSIDERAÇÕES FINAIS: A FENOMENOLOGIA DO
DIREITO NÃO NECESSARIAMENTE DEVE IMPLICAR
A CONCRETIZAÇÃO MERAMENTE FORMAL-POSITIVA
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS..................................................................... 87
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 89
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Etiquetas: Administração pública, Direitos fundamentais, Positivismo jurídico, FORMALISMO JURÍDICO, DICOTOMIA REALISMO-IDEALISMO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXECUTIVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCRETISTA, JURIDICIDADE AXIOMÁTICA, ilícito jurídico, DIREITO DEÔNTICO-AXIOMÁTICO, CONCREÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, neoconstitucionalismo