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Exceção de contrato não cumprido - 1ª Edição | 2022
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Marca:: EDITORA FOCO
Modelo:: Livro
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Edição: 1ª Edição
Autor: Ricardo Dal Pizzol
Acabamento: Brochura
ISBN: 9786555155563
Data de Publicação: 04/08/2022
Formato: 24 x 17 x 2.3 cm
Páginas: 520
Peso: 0.63kg


Sinopse

SOBRE A OBRA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – 1ª ED - 2022 “Nesse contexto, o autor nos agracia com um livro completo e aprofundado acerca do instigante e sempre atual instituto da exceção do contrato não cumprido, a partir de uma abordagem singular e original da temática. Com efeito, a obra propõe a compreensão do instituto jurídico à luz de quatro questões fundamentais: (i) a história da exceção de contrato não cumprido; (ii) a sua natureza jurídica de contradireito; (iii) a sua construção jurídica em torno dos eixos do sinalagma, da causa concreta e da boa-fé objetiva; e (iv) seus requisitos, à luz dos referidos eixos e do conteúdo do artigo 476 do Código Civil. A mencionada singularidade da obra reside na proposta de exame da exceção do contrato não cumprido com fundamento nos seguintes eixos: o sinalagma, como próprio fundamento da exceção; a causa concreta, de forma a assegurar a sua aplicação em conformidade com os interesses dos entes contratantes; e a boa-fé objetiva, com o papel de demarcar o âmbito de exercício desse denominado contradireito. Autor, tema e obra se encontram em perfeita simbiose, porquanto toda a cultura humanística, em sucessivo amadurecimento intelectual do jurista, reverbera em sua plenitude, abrangendo a perspectiva histórica do ideal aristotélico da equivalência substancial, percorrendo os lindes mais práticos do Direito Romano, sem descurar do sistema da common law e da relevante figura da consideration. Neste iter fascinante que percorre com o leitor, o autor não se olvida dos aspectos práticos, nomeadamente considerando seu mister de magistrado, que exerceu por diversos anos na seara contratual em varas cíveis em São Paulo, vivificando a problemática do desvirtuamento desmesurado dos critérios de utilização da exceptio, que, no âmbito da equivalência substancial, como é cediço, não poderá ser vulgarizada e utilizada em situações de infrações de somenos importância, com as repercussões correlatas nos custos de transação”. Trecho da apresentação de Marco Fábio Morsello.
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Etiquetas: Contratos, Direito Civil, ​Execução, ​Adimplemento, ​Inadimplemento, ​Art. 476 do CC