Reforma da previdência - EC 103/2019 - 1ª Edição | 2019
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Marca:: FOCO JURÍDICO
Modelo:: Livro
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Edição: 8ª Edição
Autor: Sanchez, Adilson (Autor), Strazzi, Alessandra Prata (Autor), Monteiro Filho, Augusto César (Autor), Martins, Bruno Sá Freire (Autor), Rios, Claudio Jose Vistues (Autor), Abreu, Dimitri Brandi de (Autor), Lemes, Emerson Costa (Autor), Gomes, Fátima Conceição (Autor), Carvalho, Juan Pablo Couto de (Autor), Farias, Luciana Moraes de (Autor), Alcantara, Marcelino Alves de (Autor), Silva, Marcelo Rodrigues da (Autor), Araújo, Maura Feliciano de (Autor), Gouveia, Michel Oliveira (Autor), Silva, Ricardo Leonel da (Autor), Moraes, Ricardo Quartim de (Autor), Salvador, Sérgio Henrique (Autor), Jorge, Társis Nametala Sarlo (Autor), Agostinho, Theodoro Vicente (Autor), Alencar, Hermes Arrais (Coordenador), Densa, Roberta (Editor), Lima, Ladislau (Diagramador), Hermano, Leonardo (Capista), Dias, Georgia Renata (Revisor), Morishita, Paula (Revisor técnico)

Acabamento: Brochura

ISBN: 9788582424315

Ano de Publicação: 2020

Formato: 17 x 24 x 1,8 cm

Páginas: 370


Sinopse

• ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE CRÍTICA
• DIREITO ADQUIRIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
• BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS — RGPS
• COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
• CUSTEIO
• REGIME PRÓPRIO
• ALTERAÇÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
• MINIRREFORMA DA PREVIDÊNCIA — LEI 13.846, DE 18.06.2019 (AUXÍLIO-RECLUSÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL)

“Em termos gerais, previdência é sistema protetivo no qual é figura estelar o indivíduo que paga de forma compulsória (regra) ou voluntariamente (exceção), contribuição na esperança de quando preenchidos todos os requisitos legais (Previdência Pública), ou contratuais (Previdência Complementar), seja amparado com prestação previdenciária programável (por exemplo: aposentadoria por idade) ou com benefício de risco (verbi gratia: aposentadoria por invalidez).
Dois são os regimes de previdência pública: o maior deles nominado de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo intento é proteger os trabalhadores da iniciativa privada (e seus dependentes) nas hipóteses de necessidade social (relacionadas no art. 201 da Constituição Federal: idade avançada, incapacidade, maternidade, morte, entre outras); e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente desenhado no art. 40 da Constituição Federal para proteção dos servidores públicos (e seus dependentes) detentores de cargo efetivo das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
A previdência pública já sofreu diversos ajustes constitucionais diante da edição das emendas constitucionais: EC 03/1993; EC 18/1998; EC 20/1998 (1ª Reforma da Previdência do RGPS); EC 41/2003; EC 47/2005, EC 70/2012; EC 88/2015.
Encontra-se o seguro social há tempos no epicentro do noticiário jornalístico, diante de tantas normas constitucionais e infraconstitucionais editadas com forte viés supressor de direitos sociais, a exemplo das leis consagradas como minirreformas da Previdência: Lei 13.135, de 2015 e Lei 13.846, de 2019.
A tendência é de a Previdência continuar a ocupar espaço de destaque nas primeiras páginas de notícias, porque a despeito de aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 6, em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional, e a consequente promulgação da Emenda Constitucional carimbada com o nº 103/2019, resta ainda a deliberação da PEC 133/2019, que deu início no Senado Federal e tramita sob a alcunha “PEC Paralela”, na qual constam “ajustes” ao Texto Constitucional.

O desejo governamental de reforma foi pautado pelo número elevado de benefícios previdenciários pagos mensalmente que era na ordem de 32,9 milhões entre: janeiro a março de 2016, sendo que desse total: 58,3% (19,2 milhões) referem-se a beneficiários da área urbana, e 28,3% (9,3 milhões) a beneficiários da área rural e 13,4% (4,4 milhões) aos assistenciais (no valor de 1 salário mínimo, pagos a idosos e a pessoas com deficiência em situação de miséria).

Outro fator que motivou a Reforma é o veloz processo de envelhecimento da população revelado pelo número crescente de permanência de pagamento de benefícios decorrente da elevação da expectativa de sobrevida. Para ilustrar essa realidade sentida pela Previdência note-se que aos 65 anos de idade, a expectativa de sobrevida das brasileiras é de 85 anos, e a dos homens, de 82 anos”.

Trecho de apresentação de
Hermes Arrais Alencar

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Etiquetas: direito comercial, direito, direito penal, direito civil, direito trabalhista, ação trabalhista, advogado, AGU, AGE, direito tributário, receita federal, tribunal de justiça, justiça, estatuto, legislação, direito internacional