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Edição: 8ª Edição
Autor: Sanchez, Adilson (Autor), Strazzi, Alessandra
Prata (Autor), Monteiro Filho, Augusto César (Autor), Martins, Bruno Sá Freire
(Autor), Rios, Claudio Jose Vistues (Autor), Abreu, Dimitri Brandi de (Autor),
Lemes, Emerson Costa (Autor), Gomes, Fátima Conceição (Autor), Carvalho, Juan
Pablo Couto de (Autor), Farias, Luciana Moraes de (Autor), Alcantara, Marcelino
Alves de (Autor), Silva, Marcelo Rodrigues da (Autor), Araújo, Maura Feliciano
de (Autor), Gouveia, Michel Oliveira (Autor), Silva, Ricardo Leonel da (Autor),
Moraes, Ricardo Quartim de (Autor), Salvador, Sérgio Henrique (Autor), Jorge,
Társis Nametala Sarlo (Autor), Agostinho, Theodoro Vicente (Autor), Alencar,
Hermes Arrais (Coordenador), Densa, Roberta (Editor), Lima, Ladislau
(Diagramador), Hermano, Leonardo (Capista), Dias, Georgia Renata (Revisor),
Morishita, Paula (Revisor técnico)
Acabamento: Brochura
ISBN: 9788582424315
Ano de Publicação: 2020
Formato: 17 x 24 x 1,8 cm
Páginas: 370
Sinopse
• ASPECTOS GERAIS E ANÁLISE
CRÍTICA
• DIREITO ADQUIRIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
• BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS — RGPS
• COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
• CUSTEIO
• REGIME PRÓPRIO
• ALTERAÇÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
• MINIRREFORMA DA PREVIDÊNCIA — LEI 13.846, DE 18.06.2019 (AUXÍLIO-RECLUSÃO E
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL)
“Em termos gerais, previdência é sistema protetivo no qual é figura estelar o
indivíduo que paga de forma compulsória (regra) ou voluntariamente (exceção),
contribuição na esperança de quando preenchidos todos os requisitos legais
(Previdência Pública), ou contratuais (Previdência Complementar), seja amparado
com prestação previdenciária programável (por exemplo: aposentadoria por idade)
ou com benefício de risco (verbi gratia: aposentadoria por invalidez).
Dois são os regimes de previdência pública: o maior deles nominado de Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), cujo intento é proteger os trabalhadores da
iniciativa privada (e seus dependentes) nas hipóteses de necessidade social
(relacionadas no art. 201 da Constituição Federal: idade avançada,
incapacidade, maternidade, morte, entre outras); e o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), especialmente desenhado no art. 40 da Constituição
Federal para proteção dos servidores públicos (e seus dependentes) detentores
de cargo efetivo das três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
A previdência pública já sofreu diversos ajustes constitucionais diante da
edição das emendas constitucionais: EC 03/1993; EC 18/1998; EC 20/1998 (1ª Reforma
da Previdência do RGPS); EC 41/2003; EC 47/2005, EC 70/2012; EC 88/2015.
Encontra-se o seguro social há tempos no epicentro do noticiário jornalístico,
diante de tantas normas constitucionais e infraconstitucionais editadas com
forte viés supressor de direitos sociais, a exemplo das leis consagradas como
minirreformas da Previdência: Lei 13.135, de 2015 e Lei 13.846, de 2019.
A tendência é de a Previdência continuar a ocupar espaço de destaque nas
primeiras páginas de notícias, porque a despeito de aprovada a Proposta de
Emenda Constitucional nº 6, em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional,
e a consequente promulgação da Emenda Constitucional carimbada com o nº
103/2019, resta ainda a deliberação da PEC 133/2019, que deu início no Senado
Federal e tramita sob a alcunha “PEC Paralela”, na qual constam “ajustes” ao
Texto Constitucional.
O desejo governamental de reforma foi pautado pelo número elevado de benefícios
previdenciários pagos mensalmente que era na ordem de 32,9 milhões entre:
janeiro a março de 2016, sendo que desse total: 58,3% (19,2 milhões) referem-se
a beneficiários da área urbana, e 28,3% (9,3 milhões) a beneficiários da área
rural e 13,4% (4,4 milhões) aos assistenciais (no valor de 1 salário mínimo,
pagos a idosos e a pessoas com deficiência em situação de miséria).
Outro fator que motivou a Reforma é o veloz processo de envelhecimento da
população revelado pelo número crescente de permanência de pagamento de
benefícios decorrente da elevação da expectativa de sobrevida. Para ilustrar
essa realidade sentida pela Previdência note-se que aos 65 anos de idade, a
expectativa de sobrevida das brasileiras é de 85 anos, e a dos homens, de 82
anos”.
Trecho de apresentação de
Hermes Arrais Alencar
Etiquetas: direito comercial, direito, direito penal, direito civil, direito trabalhista, ação trabalhista, advogado, AGU, AGE, direito tributário, receita federal, tribunal de justiça, justiça, estatuto, legislação, direito internacional
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